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Acordo verbal e conversas via aplicativo de mensagens não formam título executivo, decide TJ/SP

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 17 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

No caso, advogada e cliente acertaram os valores de honorários por aplicativos de mensagens, sem a formalização de contrato.


No julgamento, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni, argumentou que os títulos executivos extrajudiciais são expressa e taxativamente indicados por lei. "Para o ajuizamento de ação de execução, sem prévio processo de conhecimento, a credora deve dispor de um título executivo extrajudicial (arts. 778, caput, 786, caput, e 798, I, "a", do CPC).


O Estatuto da OAB(Lei 8.906/1994), em seu artigo 24, estabelece que o contrato escrito entre as partes configura título executivo, contudo, é silente sobre o acordo verbal.


Importante frisar que a negociação não foi declarada nula ou ilegal pela Corte Paulista.

Decidiu-se apenas que não se podia ajuizar execução, eis que não haveria título executivo certo, líquido e exigível a fundamentar a ação, que teve como base conversas em aplicativo de mensagens.


Assim, plenamente possível uma ação de conhecimento para formação do título executivo , com posterior cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários pactuados.


O mundo digital fornece diversas oportunidades e facilidades para a vida moderna e sua utilização deve ser incentivada.


A liberdade de contratação é positivada em nosso ordenamento (artigos 421 422 e 425 do Código Civil) e, salvo expresso em lei, a forma é livre, sendo o formalismo a exceção.


Contudo, para se encurtar eventual caminho judicial, a contratação final merece sua pactuação por escrito (mesmo que na forma digital, plenamente válida) nos casos de honorários advocatícios, permitindo-se a via direta da execução, mais célere e direta.


 
 
 

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