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Decisão Judicial Ratifica Acordo com Assinatura Digital Não Validada pelo ITI

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 26 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Uma decisão judicial da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG reacendeu debates sobre a validade das assinaturas eletrônicas quando emitidas por autoridades certificadoras privadas, em contraste com aquelas emitidas pela ICP-Brasil, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.


A controvérsia surgiu em um caso onde uma juíza homologou um acordo que envolvia uma assinatura digital não reconhecida pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação).


Contextualizando, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é um sistema reconhecido nacionalmente para a certificação digital, garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil são, por presunção, consideradas válidas em processos judiciais, conforme estabelecido na legislação brasileira.


No entanto, a decisão considerou que a utilização de certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras privadas (AC Privada) também pode ser aceita, desde que haja consenso entre as partes envolvidas quanto à validade desses certificados e que a participação ativa das partes no acordo permitiu a aceitação de outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos.


Esse posicionamento ressalta a flexibilidade que o sistema judicial deve ter em reconhecer tecnologias alternativas, desde que garantam a segurança e a autenticidade necessárias.


É importante ressaltar que a decisão não diminui a importância da certificação ICP-Brasil, que continua sendo presumidamente válida. No entanto, abre espaço para a aceitação de outros meios de certificação digital em circunstâncias específicas.


Pessoalmente, vejo como um avanço na adaptação do direito às inovações tecnológicas, permitindo que as partes escolham a solução que melhor atenda às suas necessidades, desde que seja consensual. Como profissionais do direito, devemos estar atentos a essas mudanças. Elas refletem a necessidade de adaptação do sistema judicial às novas tecnologias e práticas digitais, buscando um equilíbrio entre segurança jurídica e eficiência processual.


Contudo, é fundamental que as partes e seus representantes legais ajam com prudência e meticulosidade ao adotar essa abordagem mais flexível.


A preservação da autenticidade e integridade documental deve ser uma prioridade absoluta. A aceitação dessas assinaturas alternativas estará intrinsecamente ligada ao acordo mútuo entre os envolvidos e à definição precisa dos protocolos que regerão seu uso.


Portanto, é essencial estabelecer diretrizes claras e obter o consentimento explícito de todos os participantes antes de proceder com métodos de assinatura não convencionais.

 
 
 

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