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Desnecessidade de Carta Precatória para alienação judicial eletrônica

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 6 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

Em decisão proferida no Conflito de Competência nº 147746/SP, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa.


Como fundamento, a Corte Cidadã utilizou o art. 882, § 1º, do CPC/2015, que tem por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.


Salvo melhor juízo, acertada a decisão.


É sabida a morosidade da expedição e recebimento de cartas precatórios em diversas comarcas do Brasil, prejudicando o andamento e a satisfação de inúmeras execuções.


O próprio Conselho Nacional de Justiça já editou a Resolução n. 236/2016, regulamentando os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, dispondo, em seu art. 16, que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.


Tal modelo de leilão permite uma maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.


Em um mundo cada vez mais digital, todas as ferramentas disponíveis para se acelerar o trâmite processual podem e devem ser utilizadas.

 
 
 

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