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Falência de Corretoras: STJ Define Quando Investidores Podem Recuperar Seus Valores – O que você precisa saber?

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • há 7 dias
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de trazer uma boa notícia para investidores em um cenário que costuma ser desolador: a falência de corretoras de valores.


No Recurso Especial nº 2110188-SP, a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso de uma corretora falida e manteve a decisão que determinou a restituição de valores custodiados a um investidor. O caso estabelece um precedente crucial para a segurança jurídica do mercado de capitais.


A Corte afirmou que os valores depositados por clientes em contas de registro de corretoras de valores mobiliários não integram o patrimônio da corretora e, portanto, podem ser restituídos diretamente em caso de falência da intermediária. A decisão foi unânime e segue a orientação consolidada da Súmula 417 do STF, que permite a restituição de valores que não estavam sob disponibilidade do falido.


O caso em questão girava em torno de um investidor que mantinha R$ 205 mil em uma conta de custódia de uma corretora falida. A massa falida argumentava que os valores deveriam ser tratados como crédito quirografário (sem preferência), assim como ocorre com depósitos bancários em falências. O investidor, por sua vez, sustentava que os recursos não integravam o patrimônio da corretora, pois estavam apenas custodiados para aplicação em títulos públicos – ou seja, a corretora não tinha disponibilidade sobre eles.


A diferença parece técnica, mas tem implicações práticas enormes:


a)Se os valores fossem considerados parte do patrimônio da falida, o investidor entraria na fila geral de credores, com chances mínimas de receber algo.


b) Se reconhecidos como custódia, ele teria direito à restituição direta, conforme o art. 85 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).


Confirmou-se a opção "b", reconhecendo que a corretora atuava como agente de custódia e que não possuía disponibilidade sobre os valores.


O STJ foi categórico ao distinguir a natureza jurídica das operações bancárias e das corretoras de valores. Nos bancos, os depósitos são mútuos: o dinheiro transferido vira propriedade da instituição, e o cliente vira um credor. Por isso, em caso de falência, os correntistas só recebem após a liquidação de ativos, e muitas vezes ficam com quase nada.


Já nas corretoras, a função é custodiar e executar ordens em nome do cliente. Elas não podem usar os recursos livremente – só movimentam valores sob instrução do investidor. Como destacou o Ministro Cueva:


"A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora."


Essa distinção é essencial. Se o dinheiro não é da corretora, não faz sentido que seja disputado na falência como se fosse.


A diferença essencial entre bancos e corretoras é uma contribuição relevante para o entendimento do sistema financeiro nacional. A decisão também observa que, no mercado de capitais, as relações se estabelecem diretamente entre investidores e emissores de títulos, com as corretoras exercendo papel de mera intermediação, sem integrarem juridicamente as operações.


Com isso, o nosso Judiciário oferece maior segurança jurídica aos investidores. A possibilidade de restituição evita que investidores de boa-fé sejam prejudicados por gestões empresariais falhas ou fraudulentas. Para os advogados que atuam com direito falimentar, bancário e de mercado de capitais, o precedente representa uma importante diretriz jurisprudencial e fortalece a proteção patrimonial em contextos de crise.


No atual cenário de incentivo ao acesso ao mercado de capitais por pessoas físicas, garantir que os recursos dos investidores estejam juridicamente protegidos é essencial para o amadurecimento do ambiente de negócios brasileiro.


O julgamento mostrou sensibilidade e coerência ao interpretar as normas do sistema financeiro à luz da boa-fé e da função econômica das relações fiduciárias, sendo o Judiciário capaz de diferenciar nuances técnicas e proteger quem de fato é o dono do dinheiro.


 
 
 

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