Filtro de relevância valerá a partir de lei regulamentadora
- Guilherme Locatelli
- 1 de nov. de 2022
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A Emenda Constitucional 125/22, promulgada em julho deste ano, inseriu os parágrafos 2º e 3º no artigo 105 da Constituição Federal, criando o denominado "filtro da relevância" para a admissibilidade dos recursos especiais.
De acordo com o texto, A relevância será automaticamente comprovada em: (I) casos das ações penais ou que possam gerar inelegibilidade; (II) processos com valor superior a 500 salários mínimos; ou (III) hipóteses em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ.
A norma dividiu opiniões entre os que temem o aumento da já considerável jurisprudência defensiva e aqueles que entendem que a Corte Cidadã deve se preocupar em gerar precedentes qualificados, com uma quantidade menor de processos para julgamento.
Ambos os lados terão que aguardar para tirarem suas conclusões.
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em outubro o Enunciado Administrativo nº 8, cuja redação é a seguinte:
"A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".
A medida visa dar maior segurança jurídica, deixando clara "as regras do jogo" para estes novos requisitos.
Na nova legislação, será definido o procedimento adotado para a análise da relevância, como por exemplo o órgão do Tribunal que fará a análise, qual recurso contra a decisão que indefere o recurso especial com base nesse requisito e seu prazo.
A proposta da lei regulamentadora da alteração constitucional será elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional.
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