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Nova lei permite arbitragem/mediação em casos de expropriação por utilidade pública.

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 10 de set. de 2019
  • 2 min de leitura

A Lei nº 13.867/2019 alterou o Decreto-Lei nº 3.365/1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas ações expropriatórias (desapropriações/servidões) por utilidade pública, ao incluir o artigo 10-B no Decreto:


Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

§ 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.


A indenização justa e prévia é garantia fundamental do cidadão que vai ter sua propriedade afetada (CF/88).


A mudança visa modernizar a legislação, datada de 1941, trazendo meios alternativos á solução dos conflitos, em substituição à via judicial, com a utilização de mediadores e árbitros escolhidos pelas partes, viabilizando uma resolução mais célere do processo expropriatório, atendendo ao interesse público.


A arbitragem tem por objetivo resolver litígios de forma rápida e clara para as partes envolvidas, sendo o seu exercício disciplinado pela Lei nº 9.307/1996.


A proposta é merecedora de elogios e parte da premissa de que tempo é dinheiro e, com um processo arbitral, é possível uma grande economia para todas as partes envolvidas, principalmente com uma arbitragem eficaz e idônea.


Resta saber se pequenos proprietários se interessarão pela medida alternativa. Ainda existe um certo preconceito/receio em resolver litígios fora do Judiciário, ainda mais em classes menos instruídas.


Da mesma maneira, não obstante seu trâmite mais célere, a arbitragem costuma ter um custo inicial mais custoso, o que também pode diminuir o interesse dos proprietários.


Como base, a alteração teve referência em legislação do Peru, país vizinho que adotou, por meio do Decreto Legislativo nº 1.071/2008, a possibilidade dos particulares discutirem a desapropriação pela via arbitral.

 
 
 

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