Penhora permanente de ativos financeiros de devedor deve ser utilizada com cautela pelo Judiciário.
- Guilherme Locatelli
- 28 de out. de 2020
- 3 min de leitura
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu ser possível a efetivação de bloqueio de ativos permanentes e futuros até o limite de crédito exequendo.
A decisão tomou como base o Regulamento do Bacenjud 2.0, com nova redação aprovada na reunião do Grupo Gestor realizada em 12 de dezembro de 2018, que disciplina a operacionalização e utilização do referido sistema, assim dispondo em seu artigo 13, § 4º:
“Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimentos, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
(...)
§ 4º. Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).”
Ainda, utilizou-se a disciplina do Comunicado CG nº 1.788/2017, item “2”, nos seguintes termos:
“COMUNICADO CG Nº 1788/2017
(Processo CPA Nº 2016/00030260) A Corregedoria Geral da
Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, informatizadas com o sistema SAJ/PG5, que considerando a existência de expedientes relativos a ordens judiciais devolvidos pelo Banco Central do Brasil em decorrência de encaminhamento incorreto pelas serventias, deverão ser observadas as orientações que seguem:
(...)
2- EXPEDIENTES ENCAMINHADOS POR OFÍCIOS EM PAPEL AO BACEN:
Os expedientes referentes a ordens judiciais destinadas a
Instituições Financeiras que não estejam relacionados no Regulamento BACEN JUD 2.0, tais como as relativas a bloqueio total de ativos (como os relativos a indisponibilidade total de recursos), e o bloqueio permanente (ordens consecutivas emitidas até o atingimento de valor determinado) deverão ser encaminhados por meio de expediente em papel àquela Autarquia, no seguinte endereço, ou por e-mail, utilizando a certificação digital: Banco Central do Brasil Endereço: Departamento de Supervisão de Conduta DECON Divisão de Atendimento de Demandas de Informações Diadi Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B Ed. Sede CEP 70074-900 Brasília DF Email: diadi.decon@bcb.gov.br, com u
so de certificado digital.
Embora não se olvide que a execução se realiza no interesse do credor ( artigo 797, CPC), os meios executórios não podem impedir o devedor de manter sua subsistência (se pessoa física) ou levá-lo a falência (se pessoa jurídica).
O bloqueio permanente implicaria em verdadeiro impedimento de movimentação da conta bancária, o que impediria o devedor de receber qualquer tipo de montante, colocando em risco fatal sua saúde financeira, tendo-se a medida por exagerada, arbitrária e vexatória, extrapolando os limites do razoável.
Os devedores respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com a sua liberdade econômica.
A existência de dívida e do processo executivo não implica em perda do direito de manter conta corrente ativa e a movimentá-la.
Desta forma, salvo melhor juízo, a medida deferida pela Corte Paulista deve ser utilizado em casos extremos, devendo-se ter em mente o princípio da menor onerosidade ao devedor, consolidado no artigo 805 do CPC:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado