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Se os herdeiros concordarem, testamento não obsta inventário extrajudicial

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 20 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

Após o falecimento de um ente querido, os herdeiros ainda tem que lidar com as tratativas legais referentes aos bens deixados.


Preparando-se para o inevitável, muitas pessoas se utilizam do testamento, um instrumento jurídico no qual a pessoa registra como quer a distribuição do seu patrimônio depois que morrer, podendo decidir livremente o destino de até 50% do seu patrimônio.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, prevê que havendo testamento ou interessado incapaz, deverá ser aberto o inventário judicial.


Em análise ao parágrafo primeiro do mesmo artigo, percebe-se uma aparente contradição entre as normas:


§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


Por uma interpretação literal da norma, a conclusão seria de que não se poderia escapar da prestação jurisdicional na existência de um testamento.


Entretanto, ao julgado o REsp 1951456/RS, a 03ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente haverá a necessidade de inventário judicial quando houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes.


A decisão merece elogios, eis que permite uma solução extrajudicial, mais célere e menos custosa aos herdeiros.


A relatora, Ministra Nancy Andrighi, sustentou que: "(...)as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário".


Toda a possibilidade de desjudicialização deve ser aplaudida e incentivada, pois desafoga o Judiciário e permite uma solução rápida para os herdeiros.


Existindo o caminho facilitado e efetivo para concretização da partilha pela realização do testamento, com uma redução das formalidades, esta via deve ser utilizada.

 
 
 

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