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STF decide que não incide IR sobre pensão alimentícia

  • Foto do escritor: Guilherme Locatelli
    Guilherme Locatelli
  • 24 de out. de 2022
  • 1 min de leitura

Em decisão tomada na ADI nº 5422, publicada em 23/08/2022, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensões alimentícias.


Por oito votos a três, os ministros concluíram que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.


"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores", disse o relator Ministro Dias Toffoli.



Ainda, neste mês de outubro, o STF rejeitou embargos de declaração opostos pela União, nos quais se pediu a modulação dos efeitos da decisão, para que fosse aplicada somente a casos futuros.


Desta forma,a Corte Suprema permitiu que todos os contribuintes tenham direito à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.


Em teoria, o mero pedido de retificação das declarações asseguraria a devolução dos valores.


Uma vitória aos contribuintes que poderão reaver os valores cobrados de forma equivocada, sem precisar ir ao Judiciário.


Espera-se que os pedidos administrativos sejam deferidos de pronto, evitando-se excessiva judicialização.





 
 
 

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