TJ/PR emite Nota Técnica, com procedimentos para desocupações coletivas
- Guilherme Locatelli
- 8 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
Em sintonia com a decisão do STF, o TJ/PR elaborou a Nota Técnica nº 01/2022 que "tem por objetivo sugerir procedimentos administrativos e jurisdicionais para o adequado tratamento dos conflitos fundiários coletivos, bem como apresentar a Comissão de Conflitos Fundiários e o CEJUSC Fundiário como instrumentos de auxílio nesse processo".
As desocupações coletivas são situações delicadas, que envolvem diversos fatores jurídicos, sociais e econômicos.
Com a pandemia, a situação mereceu maior atenção ainda.
Em 07 de outubro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.216, que suspende “o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”. A norma determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31.12.2021.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, primeiramente, postergou a eficácia/validade da norma supracitada até março do corrente ano. Depois, deu prazo até 31 de junho e, por fim, estendeu a proibição até 31 de outubro de 2022.
Na última análise feita pelo ministro, a proibição não foi prorrogada, determinado-se um regime de transição a ser adotado após quase um ano e meio de proibição das desocupações:
1. Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devem instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que sirvam de apoio aos juízes. De início, as comissões precisam elaborar estratégia para retomar decisões de reintegração de posse suspensas, de maneira gradual e escalonada;
2. As comissões de conflitos fundiários devem realizar inspeções judiciais e audiências de mediação antes de qualquer decisão para desocupação, mesmo em locais nos quais já haja decisões que determinem despejos. Ministério Público e Defensoria Pública devem participar;
3. Além de decisões judiciais, quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente, e as comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardo do direito à moradia, proibindo em qualquer situação a separação de integrantes de uma mesma família.
Seguindo este norte, o TJ/PR estabeleceu que deve haver uma análise do conflito social existente, não apenas discutir somente a posse e propriedade nas ações possessórias coletivas, determinando ainda inspeção pelo magistrado que preside os autos ou pela Comissão de Conflitos Fundiários, caso não se conheça a totalidade dos dados sobre a área atingida.
Todos os ocupantes devem ser identificados e qualificados, para que seja garantida sua citação, que não pode ser suprida com a intimação de movimentos sociais ou associações de moradores.
Muitos dos ocupantes dessas áreas são pessoas em condição de vulnerabilidade social, razão pela qual devem ter uma proteção maior nas desocupações:
"(...), é necessário que, para além da razão de existir do conflito, busquem-se as implicações que as medidas a serem adotadas pelo Judiciário poderão repercutir e, em vista disso, ante todo o contexto humano e socioambiental envolvido, sejam adotadas ações proporcionais e adequadas, de modo que o impacto socioeconômico seja minimizado e sejam garantidos, ao máximo, os direitos fundamentais das pessoas envolvidas"
A Nota merece aplausos pela tentativa de humanizar a questão, tão complexa e difícil tanto para as partes quanto para a sociedade.
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